Com o aumento nas vendas de carros elétricos no país, um problema tem surgido recorrentemente dentro dos condomínios, já que proprietários pretendem a instalação de carregadores elétricos em seus prédios de residência. Contudo a questão envolve, para além dos direitos de propriedade dos adquirentes deste tipo de veículo, a observância de direitos da coletividade.
No Brasil, até o momento, não existe lei específica que trate do assunto, em especial no que diz respeito a qualquer obrigatoriedade do condomínio de permitir a instalação destes equipamentos.
Por outro lado, o artigo 1.336, inciso II do Código Civil de 2002 estabelece como dever dos condôminos “não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”. Essa disposição reforça a necessidade de respeitar as normas internas e os limites técnicos do condomínio, especialmente no caso de obras que possam impactar a segurança coletiva.
Sendo assim, para iniciar qualquer discussão a respeito, é imprescindível a realização de estudos técnicos que atestem a capacidade do edifício de suportar a carga elétrica extra que surge com os carregadores. Em especial em prédios antigos, a estrutura elétrica pode não suportar o aumento de carga exigido por esse tipo de equipamento, o que acarretar riscos de sobrecarga e até necessidade de reformas estruturais, despesas estas que são, em regra, rateadas pelas unidades residenciais.
Superado ponto, qualquer decisão a respeito da permissão para instalação dos carregadores deve, obrigatoriamente, passar por votação em Assembleia de Condomínio, sendo esta decisão soberana.
Além disso, em se tratando de condomínio edilício, a vontade/necessidade individual não pode se sobrepor aos direitos da coletividade, em razão do princípio da igualdade entre os condôminos. Ou seja, o direito de propriedade de um morador não pode causar óbice ao direito de posse e propriedade dos demais e está condicionada às disposições contidas na Convenção de Condomínio e Regimento Interno.
Neste sentido, inclusive, os tribunais pátrios têm decidido:
Condomínio edilício – Ação declaratória que visa nulidade de votação em assembleia – Autores pretendem autorização para instalar tomada elétrica individual na garagem para carregamento de veículo híbrido – Projeto submetido à votação em assembleia e reprovado pela maioria – Laudo pericial produzido nos autos indica viabilidade técnica para atender à solicitação particular dos autores – Contudo, aponta a necessidade de adequação suplementar das instalações elétricas do condomínio para novas solicitações, o que poderia inviabilizar a instalação do ponto de energia para todos os condôminos – Princípio da igualdade entre os condôminos que deve ser observado – Autores que ficariam em situação de vantagem em relação aos demais – Interesse individual que não pode se sobrepor ao da coletividade – Deliberação assemblear que é soberana –Improcedência mantida – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP -Apelação Cível: 1051513-12.2018.8.26.0114 Campinas, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO PARA CARREGAMENTO DE BATERIA DE CARRO ELÉTRICO. NECESSIDADE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL. GRAU DE RISCO ADVINDO DA BASE ELÉTRICA CONSTRUÍDA CONSIDERADO CRÍTICO. NECESSIDADE DE AJUSTE IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na deliberação objurgada (fls. 136/138 dos autos de origem), o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que o Condomínio requerido se abstivesse de impedir o requerente de utilizar a base elétrica instalada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do valor dos próprios veículos adquiridos pela parte autora. 2. Com a interposição do Agravo de Instrumento (fls. 01/32), o Condomínio recorrente postula a reforma da decisão objurgada, com a determinação de sustação da utilização da base elétrica de carregamento até que seja regularizada a instalação. 3. Com efeito, consoante o artigo 91 do Regimento Interno do Condomínio Ile de France, é vedada a realização de obras que resultem sobrecarga mecânica ou elétrica do condomínio (fl. 87). 4. Além disso, a partir da análise do fascículo processual, verifica-se que o autor colacionou aos autos ¿autorização para realização de obra¿ (fl. 74 dos autos de origem), assinada pelo então síndico do condomínio. 5. Contudo, entendo que a autorização do síndico, individualmente, não é suficiente a legitimar a construção do equipamento. 6. A realização da mencionada instalação,
portanto, deveria ter sido objeto de deliberação por parte do condomínio, através de assembleia, até mesmo para a análise da padronização e segurança, a fim de evitar que cada um dos condôminos adote providência distinta, gerando uma infinidade de aparelhos. 7. Não obstante, conforme o resultado do Laudo de Inspeção Predial anexado às fls. 471/481, infere-se que o grau de risco, decorrente das instalações é considerado crítico, assim como a necessidade dos ajustes é imediata. 8. Revela-se necessário destacar, ademais, que os elementos de prova coligidos ao feito, até o momento, demonstram que, após a instalação e utilização da base elétrica, ocorreram oscilações de energia de forma frequente. 9. Por consectário, entendo que regularidade do equipamento não restou suficientemente comprovada, o que afasta, no caso, a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da tutela pleiteada. 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória objurgada e indeferir a tutela de urgência requestada na petição inicial, permanecendo o autor, ora recorrido, impedido de utilizar a base elétrica instalada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0640555-02.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:
28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023)
Dito isso, portanto, temos que, uma vez que não há previsão legal sobre o assunto, o Condomínio não está obrigado a permitir a instalação de carregadores de carros elétricos em suas dependências. A permissão é uma faculdade que deve ser deliberada entre os condôminos por meio de assembleia, sem deixar de atentar-se à capacidade técnica da edificação para suportar os equipamentos, isto lastreado em estudos
técnicos elaborados por profissionais competentes, com vistas a garantir a segurança detodos os moradores.
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